JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1017514-64.2023.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1017514-64.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONJUNTO PARA AMBAS AS PARTES EM RAZÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECLAMADA NA AÇÃO PRIMITIVA . INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário de ação rescisória em que se pretende a reforma do acórdão em que o TRT da 2ª região julgou procedente o pedido de corte rescisório, condenando a Ré (reclamada), em iudicium rescissorium , ao pagamento das verbas correspondentes ao período em que o Autor (reclamante) esteve afastado por motivo de acidente de trabalho até a sua reintegração. 2. Nos termos do artigo 975, caput, do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do mesmo diploma (item I da Súmula 100 do TST). 3. Todavia, nos termos do item II da Súmula 100, se houver recurso que trate de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, o prazo decadencial fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão em que julgado o recurso parcial. 4. No caso, a Ré, na ação trabalhista originária, interpôs recurso de revista arguindo a prejudicial de prescrição. 5. Assim, o trânsito em julgado da matéria veiculada pelo Autor na ação rescisória operou-se após a decisão em que apreciado o pedido de pronúncia da prescrição suscitada pela Ré, a qual, em tese, poderia tornar insubsistente a condenação imposta no acórdão regional rescindendo. Portanto, transitando em julgado o provimento condenatório expedido na ação trabalhista primitiva em 27/10/2022, o ajuizamento da ação rescisória pelo Autor em 12/7/2023 não extrapola o prazo decadencial previsto no art. 975, caput, do CPC de 2015. DECISÃO CITRA PETITA . OJ 41 DA SBDI-2 DO TST. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. CONFIRMAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Conforme cediço, o julgamento citra petita afronta as normas dos artigos 141 e 492 do CPC, expondo-se à possibilidade de corte rescisório independentemente da oposição de embargos de declaração (OJ 41 da SBBI-2 do TST). E o reconhecimento de que foi proferido julgamento aquém do pedido formulado pela parte não esbarra no óbice da inviabilidade de reexame de fatos e provas do feito matriz (Súmula 410 do TST), pois o cotejo entre a amplitude do objeto da ação originária e a decisão transitada em julgado é realizado sem a reapreciação dos elementos probatórios do processo anterior. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1017514-64.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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