- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024731-58.2022.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA DECISÃO NA QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100 DO TST. DECADÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 975, caput , do CPC, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100 do TST, " O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial ". 2. In casu , na reclamação trabalhista matriz, a Reclamada, em sua contestação, formulou pedido para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões do Reclamante. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, deixando de pronunciar a prescrição quinquenal. Após, ao interpor recurso ordinário naqueles autos, a Reclamada não renovou o pedido de pronúncia da prescrição quinquenal, e tampouco abordou o tema em sede de recurso de revista ou agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Assim, é de se concluir que a matéria alusiva à prescrição não foi devolvida ao exame da Corte Regional, evidenciando, portanto, que foi operada a coisa julgada parcial no tocante ao referido tema. Incide, na hipótese, a diretriz contida no item II da Súmula 100 do TST, segundo a qual " havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ". 4. Portanto, como a sentença proferida na ação matriz em 23/5/2018 foi publicada em 1°/6/2018 e a presente ação desconstitutiva somente foi ajuizada em 30/9/2022, após o decurso do biênio legal a que alude o art. 975 do CPC, há de ser mantida a decadência do direito de propor a ação, pronunciada pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024731-58.2022.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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