- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo 0010003-65.2015.5.12.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AOS REFLEXOS DA PARCELA ' COMPLEMENTO DA RMNR' EM ANUÊNIO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E VANTAGEM PESSOAL. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DA PARCELA ' COMPLEMENTO DA RMNR' . INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA À MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 1.251.927/DF. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante, visto que a matéria discutida exige a demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, b, da CLT), o que não ocorreu. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme aponta a decisão monocrática e concorda o agravante, o caso dos autos se distingue do que foi julgado pelo STF no RE Nº 1.251.927/DF, pois não se discute a base de cálculo do ' Complemento da RMNR' , mas se essa parcela deve integrar a base de cálculo do anuênio, da vantagem pessoal e do adicional de periculosidade. 4 - Ao examinar a matéria, o TRT chegou à conclusão de que o ' Complemento da RMNR' tem por objetivo " garantir um patamar mínimo de remuneração do empregado e não se confunde com o salário básico ". A Turma julgadora apontou que " a norma coletiva estabeleceu expressamente que a base de cálculo do Complemento da RMNR é a diferença resultante entre o valor da ' Remuneração Mínima por Nível e Regime' e o Salário Básico (SB) acrescido do Adicional de Periculosidade, sem prejuízo de eventuais parcelas pagas, podendo resultar em valor superior à RMNR ", de forma que " não há na norma coletiva previsão de incidência da parcela ' Complemento da RMNR' na base de cálculo das rubricas anuênio, adicional de periculosidade e vantagem pessoal" . 5 - Claro está que a Corte regional decidiu a controvérsia a partir a interpretação da norma coletiva que trata do ' Complemento da RMNR' e, nessa hipótese, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de dissenso interpretativo sobre a mesma norma coletiva (art. 896, b, da CLT), o que não se verificou no caso. 6 - Com efeito, além de indicar julgado inservível (decisão de Turma do TST), a parte limitou-se a transcrever duas ementas de acórdãos oriundos do TRT da 4ª Região, sem tecer um único comentário sobre as circunstâncias que identificam ou assemelham aqueles casos julgados ao caso concreto, tampouco expôs a divergência de teses, conforme exigido no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, I, b, do TST. 7 - Nesse contexto, tem-se por irretocável a decisão monocrática, que acertadamente denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010003-65.2015.5.12.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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