JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001852-07.2011.5.12.0037

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001852-07.2011.5.12.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Turma estabeleceu como referência da transcendência econômica , para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando que o valor do débito gira em torno de R$1.589.090,90 , constata-se que foi alcançado o patamar da transcendência. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO TETO REGULAMENTAR DO ESTATUTO DE 1967. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ESTATUTO. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE FILIAÇÃO A PREVI. REAJUSTES. PERCENTUAIS CONSIDERADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada. Não se verifica tal ofensa quando a decisão exequenda é omissa a respeito da questão controvertida ou quando o título executivo judicial depende de interpretação. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, que se aplica analogicamente à hipótese. Na hipótese, os trechos grifados revelam que os cálculos periciais foram realizados em estrita observância das determinações contidas no título executivo. Consta, por exemplo, que o cálculo da renda inicial da complementação de aposentadoria levou em consideração o disposto no Estatuto de 1967, inclusive quanto ao teto ali especificado; que houve a determinação expressa em sentença da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo do benefício; a correção dos índices utilizados pelo perito; a não aplicação da regra de proporcionalidade para o empregado fundador; e a utilização dos reajustes em conformidade com o procedimento adotado pelas próprias reclamadas. Logo, não há como se reconhecer a violação direta ao dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001852-07.2011.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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