JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010452-31.2023.5.18.0101

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0010452-31.2023.5.18.0101, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DAS PENAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. No caso , o Tribunal Regional reverteu a dispensa por justa causa, consignando que embora o autor tivesse sido abordado pela polícia enquanto acompanhava colegas de trabalho em um local onde um poste de energia seria transferido sem autorização da Equatorial, tal fato, por si só, não se revestia de gravidade suficiente para tornar incompatível a manutenção do vínculo empregatício e caracterizar a justa causa. 3. Asseverou a eg. Corte a quo que não havia provas suficientes do envolvimento direto do reclamante na execução do ato ilícito. Destacou que ele apenas esteve presente no local e, inclusive, recusou-se a ajudar após saber da ausência de autorização. Destacou que o autor laborou para a reclamada exercendo suas atividades sem jamais receber qualquer tipo de punição, advertência ou suspensão anterior, o que denotava o comportamento probo do trabalhador. Acrescentou que não houve qualquer investigação interna pelas Reclamadas nem aplicação prévia de penalidades disciplinares, o que fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e gradação das penas. 4. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional , insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, não se divisa ofensa ao artigo 482, a e h , da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional , mediante análise de prova, concluiu que a exposição do autor, após a divulgação da notícia ocorrida, em grupo de whatsapp dos prestadores de serviço da segunda reclamada, com consequente chacota do autor e seus colegas, configurou constrangimento e humilhação. 2. Não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático, afastando a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21, II, DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, decidiu acolher a proposta de afetação do incidente em recurso de revista repetitivo (Tema nº 21, II, da Tabela de IRR), reafirmando a jurisprudência deste Tribunal consignada na Súmula nº 463, I, fixando a seguinte tese jurídica: " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 2. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, suficiente a comprovar a insuficiência de recursos para custeio da demanda, decidiu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO RECLAMANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A invocação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, apenas no presente apelo, configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010452-31.2023.5.18.0101. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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