JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000039-17.2012.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000039-17.2012.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUTIVIDADE EM PROFUNDIDADE DAS MATÉRIAS. A autora suscita a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, alega que o colegiado a quo , conquanto instado mediante a oposição de embargos de declaração, “ não analisou as questões trazidas pela embargante, não havendo qualquer pronunciamento, quanto ao inciso II da Súmula 83, que dispõe sobre o marco divisor quanto a ser ou não controvertida a matéria nos Tribunais; ilegalidade e inconstitucionalidade da atuação do sindicato como órgão gestor de mão-de-obra, em face ao artigo 8°, inciso II, da Constituição Federal .” O TRT, todavia, enfrentou adequadamente as questões trazidas pela parte autora, apenas não acolhendo a tese por ele defendida na petição inicial. O colegiado a quo julgou improcedente a ação adotando como fundamento, o óbice das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, compreendendo que o objeto da presente demanda envolve matéria controvertida. E quanto aos dispositivos apontados como violados, notadamente as normas constitucionais indicadas pela autora, ressaltou expressamente que “ a matéria debatida no processo de origem passa obrigatoriamente pelo exame de violação direta de norma infraconstitucional (artigo 1° da Lei 12.023 de 2009) e somente de forma reflexa poderia envolver a violação dos dispositivos constitucionais citados na vestibular. ” Estando, pois, o julgado, suficientemente fundamentado, deve-se afastar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, ainda que tivesse havido negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, nos recursos de natureza ordinária, todas as questões levantadas e discutidas são devolvidas para análise desta jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, exatamente por força do efeito devolutivo em profundidade. Precedentes. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. TRABALHADOR AVULSO NÃO PORTUÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO SINDICAL. LEI Nº 12.023/2009. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir decisão que impôs ao autor a obrigação de somente contratar trabalhadores avulsos não portuários mediante a intermediação do ente sindical, por determinação do art. 1º da Lei nº 12.023/2009. A autora pretende a rescisão do julgado, afirmando que referida decisão teria violado os arts. 8°, III, 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal, bem como aos arts. 511,513, 514 e 521 da CLT, 1° e 3° da Lei 12.023/2001. Mas a questão relacionada à obrigatoriedade de intermediação sindical nos contratos de prestação de serviços de trabalhador avulso não portuário configura matéria controvertida, o que, em outros termos, importa dizer que não alcançou pacificação pela jurisprudência. O contexto atrai o óbice estabelecido pela Súmula nº 83 desta Corte. Por outro lado, e com exceção dos arts. 1° e 3° da Lei 12.023/2001, todos os demais dispositivos apontados como violados pela autora, inclusive as normas constitucionais, não foram objeto de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo. Em síntese, o acórdão rescindendo determinou que a autora só poderá contratar trabalhadores avulsos não portuários mediante a intermediação do sindicato (ora réu), por força da então recém editada Lei 12.026/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. Não se adentrou ao enfrentamento de questões direcionadas à organização sindical (arts. 8º, III, da CF, 511, 513, 514 e 521 da CLT), tampouco sobre os princípios da ordem econômica, valor social do trabalho e da livre iniciativa consagrados nos arts. 1º, IV, e 170, caput, da CF. Portanto, os dispositivos apontados como violados não guardam pertinência com o conteúdo do acórdão indicado para o corte rescisório, carecendo, assim, o exame da matéria, do necessário pronunciamento explícito, razão pela qual também incide a Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000039-17.2012.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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