- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008069-52.2018.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DECLARATÓRIA ALUSIVA À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE NO ESTABELECIMENTO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST E DA OJ 97 DESTA SUBSEÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada calcada exclusivamente no art. 966, V, do CPC, apontando como violados os arts. 3º da Lei nº 12.023/09, 511, §§ 2º e 3º, e 581, §§ 1º e 2º, da CLT, e 5º, II e 8º, II, da CF, e visando desconstituir acórdão regional proferido em ação declaratória alusiva à representação sindical. II. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido pela SDC do TRT15 em que se decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí e Região seria o legítimo representante dos trabalhadores da reclamada – Sadia S/A – naquele estabelecimento. Isto é, consignou-se que restou “ [...] demonstrado de forma robusta na r. sentença a existência de atividades na recorrente que se encontram ligadas à movimentação de cargas , categoria profissional representada pelo sindicato-autor ”, e repetiu o fundamento da sentença de piso, segundo o qual “ A filial da primeira reclamada, SADIA S.A., não produz nenhum tipo de alimento ou bebida, apenas comercializa e distribui os produtos das outras unidades que produzem alimentos e bebidas. Assim, não há se falar em representação pela atividade preponderante, nos termos do art. 581 da CLT. O que há na unidade de Jundiaí é apenas o armazenamento, distribuição das mercadorias e atividades de logística ”. III . A rescisão de tal decisum com base em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) demandaria, inevitavelmente, da revisão dos fatos e provas da ação matriz, diligência que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Em relação ao art. 5º, II, da Constituição, mostra-se aplicável a OJ 97 desta Subseção, segundo a qual “ os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório” . IV – Por fim, no tocante a alegada violação dos arts. 3º da Lei nº 12.023/09, 511, §§ 2º e 3º, e 581, §§ 1º e 2º, da CLT, cabe ressaltar que o TRT15, baseando-se nas provas produzidas na ação matriz, decidiu em harmonia com os referidos dispositivos de lei, de modo que a decisão rescindenda está alinhada com a interpretação pacificada da SDC desta Corte. Precedente da SBDI-II do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008069-52.2018.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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