JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008069-52.2018.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008069-52.2018.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DECLARATÓRIA ALUSIVA À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE NO ESTABELECIMENTO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST E DA OJ 97 DESTA SUBSEÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada calcada exclusivamente no art. 966, V, do CPC, apontando como violados os arts. 3º da Lei nº 12.023/09, 511, §§ 2º e 3º, e 581, §§ 1º e 2º, da CLT, e 5º, II e 8º, II, da CF, e visando desconstituir acórdão regional proferido em ação declaratória alusiva à representação sindical. II. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi proferido pela SDC do TRT15 em que se decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística de Jundiaí e Região seria o legítimo representante dos trabalhadores da reclamada – Sadia S/A – naquele estabelecimento. Isto é, consignou-se que restou “ [...] demonstrado de forma robusta na r. sentença a existência de atividades na recorrente que se encontram ligadas à movimentação de cargas , categoria profissional representada pelo sindicato-autor ”, e repetiu o fundamento da sentença de piso, segundo o qual “ A filial da primeira reclamada, SADIA S.A., não produz nenhum tipo de alimento ou bebida, apenas comercializa e distribui os produtos das outras unidades que produzem alimentos e bebidas. Assim, não há se falar em representação pela atividade preponderante, nos termos do art. 581 da CLT. O que há na unidade de Jundiaí é apenas o armazenamento, distribuição das mercadorias e atividades de logística ”. III . A rescisão de tal decisum com base em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) demandaria, inevitavelmente, da revisão dos fatos e provas da ação matriz, diligência que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Em relação ao art. 5º, II, da Constituição, mostra-se aplicável a OJ 97 desta Subseção, segundo a qual “ os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório” . IV – Por fim, no tocante a alegada violação dos arts. 3º da Lei nº 12.023/09, 511, §§ 2º e 3º, e 581, §§ 1º e 2º, da CLT, cabe ressaltar que o TRT15, baseando-se nas provas produzidas na ação matriz, decidiu em harmonia com os referidos dispositivos de lei, de modo que a decisão rescindenda está alinhada com a interpretação pacificada da SDC desta Corte. Precedente da SBDI-II do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008069-52.2018.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000039-17.2012.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 18/03/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEVOLUTIVIDADE EM PROFUNDIDADE DAS MATÉRIAS. A autora suscita a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, alega que o colegiado a quo , conquanto instado mediante a oposição de embargos de declaração, “ não analisou as questões trazidas pel…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001264-87.2022.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 11/11/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO MATRIZ COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido pela Corte Regional, nos autos da reclamação trabalhista …

Recurso Ordinário 0020903-35.2014.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 04/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 2º, VI, E 4º, DA LEI Nº 11.959/09 E 18 DO DECRETO-LEI Nº 221/67). DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação liter…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0032748-85.2024.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 07/11/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA EXAME QUANTO À ANUÊNCIA DO SUBSTITUÍDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTO FIRMADO PELO SUBSTITUÍDO QUE COMPROVA…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006207-12.2019.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 235-C DA CLT. NORMA JURÍDICA POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DOS…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.