- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo Interno 0100822-86.2016.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO COMO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. PONTO CONTROVERTIDO DA AÇÃO MATRIZ. ÓBICES DA SÚMULA 410 DO TST E OJ 136 DA SBDI-II. I - Hipótese em que o Banco reclamado ajuizou ação rescisória buscando a desconstituição da sentença trabalhista que, por não enquadrar o reclamante como “gerente geral da agência”, condenou o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária. Alegou-se violação literal do art. 62, II, da CLT e erro de fato. Mantido monocraticamente o acórdão regional que julgou improcedente o pleito rescisório, o Banco interpõe agravo interno. II – Extrai-se da sentença rescindenda o seguinte quadro fático: (1) O banco não provou de forma “ robusta e insofismável ” que o reclamante se enquadrava na excludente legal prevista no parágrafo 2º do artigo 224 CLT; (2) o Autor não possuía subordinados, não detinha poderes de mando e gestão, não tinha alçada para empréstimos, ficando tal transação a cargo do comitê de crédito do banco; não podia punir seus subordinados; não possuía procuração do banco, salientando que tal documento não foi juntado aos autos ; (3) suas atribuições eram meramente técnicas, ligadas à produção e vendas de produtos do banco, e não de confiança, nos moldes do artigo 62, I, CLT ; (4) e o reclamante “ Era, isto sim, mero bancário ”. III - Qualquer tese que exija a reinterpretação deste caderno probatório encontra óbice evidente na Súmula 410 do TST, jogando por terra o pleito rescisório calcado no art. 485, V, do CPC/1973. IV - Em relação ao erro de fato, a parte não encontra melhor sorte. O art. 485, §§ 1º e 2º, dispõe que “ Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.” e que “ É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato” . Complementarmente, assim também dispõe a OJ 136 da SBDI-II. V – No caso concreto, a configuração ou não do cargo do reclamante como gerente geral da agência confundia-se com o próprio mérito da demanda, não sendo uma premissa fática indiscutida, mas, evidentemente, a conclusão alcançada após a análise de todas as provas colacionadas na ação matriz. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100822-86.2016.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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