- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0037843-94.2022.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que o acórdão regional não tenha enfrentado as teses/pretensões apresentadas, o efeito devolutivo inerente aos recursos de natureza ordinária, possibilita que eventuais omissões, contradições ou obscuridades sejam sanadas diretamente pela instância revisional (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393, I, do TST), o que afasta a possibilidade de se declarar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO GERAL PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N° 410 DO TST. 1. O Banco do Brasil ajuizou ação rescisória visando desconstituir o acórdão regional no ponto relativo às horas extras, ao argumento que o empregado exercia a função de gerente de agência, na medida em que era autoridade máxima, com os empregados da agência a ele subordinados, e com responsabilidade por todas as questões técnicas e administrativas referentes ao banco naquela localidade. 2. O TRT, na origem, afastou a aplicação do artigo 62 da CLT, por considerar, de acordo com a Tese Jurídica Prevalecente 6 daquela Corte, que o gerente geral de agência enquadra-se na exceção legal prevista no artigo 224, § 2°, da CLT, conclusão contrária ao entendimento consolidado por esta Corte, em 2003, no sentido de que " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o art. 62 da CLT " (Súmula n° 287 do TST). 3. Tal entendimento decorre da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, dada as características do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador, que não pode ser afastada por eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, ou pela existência de subordinação ao superintendente ou à gerência regional. 4. Contudo, por se tratar presunção relativa ( iuris tantum ), poderá ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso dos autos, em que o TRT, na origem, acresceu fundamentos, afirmando o empregado não se enquadrava na exceção prevista no art. 62 da CLT, pelas seguintes razões: a) o trabalhador, já no período em que laborava como gerente-geral, recebeu horas extras nos meses de dezembro de 1994, fevereiro de 1995, maio de 1995 e junho de 1996, condição que teria aderido ao contrato, a teor do art. 468 da CLT; b) houve confissão do preposto no sentido de que " todos os gerentes gerais fazem jornadas de 8 horas ", o que seria " uma regra padrão em todas as agências do Estado ", de onde se extraiu a conclusão de que “ se o reclamante tinha que observar a carga horária de 8 horas, então estava submetido a controle de horário ”. 5. O Tribunal Regional, na ação matriz, examinou as provas e concluiu pela existência de jornada preestabelecida de oito horas, elidindo a presunção relativa do exercício do encargo de gestão prevista na Súmula nº 287 do TST, considerando que a natureza do cargo mostra-se inconciliável com a ausência de livre disposição da própria jornada de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0037843-94.2022.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 20/12/2024.)
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