JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000933-82.2020.5.06.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000933-82.2020.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE GESTÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO BASEADO EM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA OJ 112 DA SBDI-2/TST . 1. Nos termos da OJ 112 desta Subseção, "p ara que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda ". 2. No caso concreto da ação subjacente, o Tribunal Regional reconheceu a impossibilidade de enquadramento dos reclamantes na jornada do art. 224, § 2º, CLT por dois motivos: a) porque a questão relativa à ausência de fidúcia das atividades já fora objeto de ação anterior, envolvendo as mesmas partes e com efeitos limitados à data de ajuizamento em 4.2.2011, não cabendo rediscussão acerca do tema, uma vez que não houve alteração significativa das atribuições após aquela data; e b) ainda que assim não fosse, as atividades enumeradas pela testemunha não revelaram " posição de realce, ainda que moderada, dentro da hierarquia da instituição financeira demandada ". 3. Na presente ação rescisória, entretanto, o banco autor adstringe sua pretensão apenas à natureza das atividades prestadas pelos reclamantes da ação subjacente, sem se opor ao primeiro fundamento, da impossibilidade de rediscussão de matéria objeto de ação anterior, o que, de plano, impede a procedência do pedido de desconstituição da coisa julgada. O ataque a apenas um dos fundamentos autônomos do acórdão rescindendo acarreta, de plano, na impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, razão pela qual se conclui desnecessária a análise de mérito dos motivos apontados pela parte autora, relativos à violação manifesta de norma jurídica e ao erro de fato. 4. Ainda que assim não fosse, inexistem vícios na decisão monocrática ora agravada, ao afastar também as teses de mérito apontadas pela parte autora. Isso porque ressai do acórdão rescindendo a efetiva diferenciação entre os requisitos do art. 62, II, da CLT (reservados ao gerente geral de agência) e aqueles do art. 224, § 2º, da CLT, para os quais basta a configuração de fidúcia especial em relação aos demais empregados do estabelecimento. Logo, para acolher a tese de violação de normas jurídicas, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos da ação subjacente, o que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, tal como verificado na decisão recorrida. 5. O fato de constar, no acórdão rescindendo, transcrição dos relatos de uma testemunha, não supre a necessidade de efetiva incursão na integralidade do acervo probatório produzido nos autos da ação subjacente para se analisar as efetivas atribuições de cada bancário e a caracterização de função de confiança. 6. Por fim, também sob a perspectiva do inciso VIII do art. 966 do CPC, o caso não se encaixa na hipótese legal, porquanto não há erro de fato, eis que a conclusão do juízo não decorreu de premissa equivocada, mas de efetiva análise das provas apresentadas, relacionadas à existência de fato controvertido (análise das atribuições dos reclamantes, de modo a verificar o exercício de cargo de confiança). 7. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000933-82.2020.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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