- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-55.2023.5.17.0141, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. DANO MORAL - INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA R econhecida a transcendência jurídica da causa e vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo, no tópico, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo a que se dá parcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consoante jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, o mero atraso ou inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000007-55.2023.5.17.0141. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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