- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000115-08.2022.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, V e VIII, do CPC, pretendendo desconstituir sentença proferida nos autos da ação civil pública por meio da qual, reconhecido o exercício de atividade insalubre dos servidores ocupantes do cargo de gari , o Município de Ananindeua/PA foi condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho " não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ". 3. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. No caso concreto, depreende-se da decisão rescindenda que o deferimento do adicional de insalubridade nos autos da ação civil pública subjacente está fundamentado no Decreto Municipal nº 12.532/2009 que regulamenta a concessão dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua/PA (Lei Municipal nº 2.177/2005). Evidenciada, portanto, que a contratação ocorreu sob a égide da lei que instituiu o regime estatutário e, portanto, a natureza jurídico-estatutária da relação firmada, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar demanda originária, remanescendo a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso II do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000115-08.2022.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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