JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0081495-29.2023.5.22.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0081495-29.2023.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho " não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ". 2. Mais recentemente, ao apreciar o Tema 1.143 de repercussão geral, a Suprema Corte determinou que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". 3. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e: se adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 4. No caso concreto, emerge incontroverso que a reclamante da ação subjacente encontra-se regida pelo regime jurídico estatutário, de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar pretensão de pagamento de adicional de insalubridade. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0081495-29.2023.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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