- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000401-78.2025.5.08.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ESTATUÁRIO. ART. 966, II, DO CPC . 1. Na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC/2015 somente logra sucesso quando emerge objetivamente manifesta, sem margem para interpretações, a incompetência absoluta do juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a controvérsia, em razão da existência de prescrição de lei conferindo a competência a Órgão diverso. 2. No caso concreto, discute-se a competência material para julgamento de demanda ajuizada por agente comunitária de saúde, contratada pelo Município de Uruará/PA. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho “ não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores ”. 4. Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente da natureza jurídica do vínculo que os une à Administração Pública: se adotado o regime estatutário, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 5. Em relação especificamente aos Agentes Comunitários de Saúde, o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 dispôs que " submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ". 6. No caso concreto, a Lei Municipal nº 397/2008 afastou, de forma expressa e inequívoca a regra geral de adoção do regime celetista, uma vez que, em seu art. 1º, estabeleceu que “ O Regime Jurídico para admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, do Município de Uruará, será estatutário e regime pelo Regime Jurídico Único do Município ”. 7. Não há dúvidas, portanto, de que o Juízo Trabalhista, que proferiu a decisão rescindenda, é absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, circunstância que atrai a hipótese do art. 966, II, do CPC e autoriza a rescisão do julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000401-78.2025.5.08.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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