JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012444-90.2022.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0012444-90.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da manutenção da improcedência do pedido de corte rescisório com esteio no art. 966, VI, do CPC. Na ocasião, ressaltou-se a existência de outros fundamentos capazes de respaldar a conclusão posta no acórdão rescindendo, bem como a impossibilidade de configuração da conduta maliciosa da parte reclamante, em razão da procedência parcial dos pedidos então formulados. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012444-90.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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