- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Embargos de Declaração 1005156-72.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso , a dotada a conclusão de que as provas apresentadas revelaram-se insuficientes para configuração de lide simulada, não há omissão a ser sanada. 3. Conforme registrado no acórdão embargado, as correspondências eletrônicas invocadas não comprovam fraude no vínculo empregatício, considerando a constatação de que a trabalhadora teve sua CTPS assinada por terceiro que não integrou a alegada fraude. 4. Ademais, não se verificou a existência de prova do intuito fraudulento em prejuízo à empresa ou ao sistema jurídico. 5. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005156-72.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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