JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1000495-74.2022.5.02.0713

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Processo 1000495-74.2022.5.02.0713, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 477-B DA CLT. NÃO ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. 1. Considerando a interposição de recurso extraordinário pelo autor, bem como o teor da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 152 do Repertório de Repercussão Geral, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à Turma para eventual juízo de retratação. 2. O autor defende que o art. 477-B da CLT é inconstitucional, dentre outros aspectos, por violar o seu direito adquirido, haja vista que foi contratado em 2007, muito antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 3. O art. 477-B da CLT, ao dispor que “ Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ” não pode ser reputado inconstitucional, porquanto se limita a disciplinar os efeitos dessa modalidade rescisória, contribuindo para evitar a insegurança jurídica e privilegiando a boa-fé objetiva das partes. 4. Sinale-se que a tese jurídica, com repercussão, firmada pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, a qual estabelece que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " resultou do julgamento do RE nº 590.415/SC pelo STF, ocorrido em 30/04/2015, anteriormente, portanto, à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu o art. 477-B na CLT. 5. No presente caso, a decisão proferida por esta Primeira Turma, amparada nas premissas fáticas constantes no acórdão regional, ao aplicar o novo dispositivo da CLT, registrou expressamente que “ os documentos que confirmam a adesão do empregado ao PDV, instituído pelo acordo coletivo de 2020/2021, foram assinados espontaneamente pelo autor em 03.01.2022, sem qualquer vício, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho ”. 6. No que se refere à aplicação do art. 477-B da CLT, impende registrar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, ainda que o autor tenha sido contratado em 2007, a rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do autor ao PDV, ocorreu apenas em 2022, já sob a égide da Reforma Trabalhista, a qual, ao estabelecer o efeito da quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, ressalvando tão somente disposição contrária fixada pelas partes, deve ser aplicada de imediato. 7. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese dos autos não possui aderência em relação à decisão do STF no julgamento do Tema 152, porquanto a decisão que atribuiu os efeitos de quitação geral do contrato de trabalho foi proferida à luz de dispositivo (art. 477-B da CLT) posteriormente incluído na CLT e cuja inconstitucionalidade não se pode presumir. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000495-74.2022.5.02.0713. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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