- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000470-40.2018.5.17.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. TERMO INICIAL Na decisão monocrática deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho ou do diagnóstico da doença, pois é nesse momento que o empregado passa a conhecer a real extensão da moléstia profissional. Julgado que se acresce aos citados na decisão monocrática. Dessa forma, a data da ciência inequívoca da incapacidade não é a data em que houve o diagnóstico da doença, como pretende a agravante, mas sim a data em que o reclamante teve ciência inequívoca dos danos causados pela doença que o acometeu, que nestes autos é a data da perícia (11.02.2019) . Ademais, ocorrida a ciência inequívoca da lesão posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Assim, no caso, não há contagem de qualquer prazo prescricional em momento anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo seu marco inicial o data da realização da perícia judicial (11.02.2019). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-40.2018.5.17.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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