- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000387-87.2018.5.02.0712, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DA ACTIO NATA . TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial (caso dos autos). Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. O Regional, amparado em laudo pericial e após detido e minucioso cotejo dos elementos de prova dos autos, concluiu que “ o perito aferiu que a reclamante é portadora de capsulite adesiva em ombro direito, como sequela de tendinopatia do manguito rotador e tal lesão foi causada pelo trabalho na reclamada” . Portanto, para se afastar o caráter ocupacional da moléstia e a enquadrar como doença degenerativa, como pretende a parte ré, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite na instância extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 378, II, PARTE FINAL, DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a diretriz Súmula 378, II, parte final, do TST, no sentido de que não são pressupostos para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, se a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho, como ocorreu in casu . Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência sumulada desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL . INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão esbarra na Súmula 126 do TST, pois a condenação ao pagamento de pensão mensal até o fim da convalescença está amparada em laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova que aferiu “ incapacidade laboral parcial e temporária ” e que “ essa incapacidade é de 12,5%, conforme a tabela da SUSEP (anquilose parcial de um dos ombros)". Com relação à reparação extrapatrimonial, comprovada, nos autos, a ofensa à integridade física e à saúde da autora, é inafastável o dever de reparação, conforme bem decidiu o Regional. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite na instância extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional que gerou incapacidade parcial e temporária para o labor) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 15.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000387-87.2018.5.02.0712. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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