- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000429-13.2022.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS E DA EXTENSÃO DO DANO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, assentou a premissa segundo a qual “a moléstia profissional do reclamante tornou-se inequívoca em outubro de 2022, com o laudo pericial produzido nesta ação (fls. 573 e ss), que atestou o nexo de causalidade das limitações que acometem o ombro do reclamante com o acidente ocorrido, além de redução da capacidade laboral (fls. 581). Considerando-se, assim, que esta ação foi proposta dentro do prazo de dois anos a contar da rescisão, com a devida projeção do aviso prévio, e que a ciência inequívoca da doença se deu com a perícia, em out/22, não há que se falar em prescrição”. 3. A aferição das alegações da ré implicaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER GERAL DE CAUTELA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a determinação de constituição de capital a que aludia o art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 533 do Código de Processo Civil de 2015, revela-se uma faculdade atribuída ao Magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material, não se cogitando de violação do referido dispositivo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, reportando-se ao poder geral de cautela, ao considerar que a condenação envolve prestações mensais, sendo cabível a imposição da obrigação de a empregadora constituir capital suficiente para o seu adimplemento, nos termos do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incide, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou expressamente que "os vídeos das câmeras mencionados pela testemunha da empresa não foram juntados aos atos e sua afirmação, isolada, de que o reclamante pulou do caminhão, portanto, não resta cabalmente provada. Ademais, as testemunhas foram unânimes em informar que após o acidente foram instalados guarda-corpos para maior segurança. Ora, se o ambiente e as condições de trabalho ofereciam total segurança, como alega a reclamada, porque justamente após o acidente, a empresa resolveu realizar melhorias no local, com a instalação dos guarda-corpos? Portanto, conclui-se que a culpa da recorrente se evidencia em razão do ambiente de trabalho desfavorável e inseguro”. 2. Consignou ainda que “presentes, portanto, todos os requisitos para a responsabilidade da reclamada (conduta - dolo ou culpa, dano e nexo causal), já que é dever do empregador empreender esforços no sentido de cumprir as normas de segurança no trabalho, de modo que o empregado não sofra lesões físicas por acidente de trabalho ou doença profissional. Ao formar, expandir, ou trocar seu maquinário, deve ter sempre em vista o dever de vigilância, de cuidar da saúde física dos seus empregados”. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a culpa exclusiva do empregado ou a culpa concorrente, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. QUANTIFICAÇÃO E LIMITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve observar os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000429-13.2022.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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