JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001251-40.2017.5.05.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0001251-40.2017.5.05.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MERO INCONFORMISMO. Quanto aos tópicos em epígrafe, não há que se falar em omissão ou contradição, existindo apenas o inconformismo da parte em relação ao decidido. Embargos declaratórios não providos. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. INAPLICABILIDADE. Dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar o óbice da Súmula n.º 126 do TST, na medida em que a matéria discutida é exclusivamente de direito, diante do reconhecimento fático do afastamento previdenciário em razão de doença ocupacional. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO E LUCROS CESSANTES. DIFERENCIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO. 1. O recurso de revista do autor já foi provido quanto ao pensionamento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para fins de quantificação da indenização. 2. É que o pensionamento é devido quando, após a convalescença, o trabalhador vê reduzida sua capacidade laborativa, cabendo ao Tribunal Regional analisar o grau de incapacidade e de concausalidade para fins de quantificação indenizatória. 2. Quanto ao lucro cessante, não há necessidade de avaliação do grau de incapacidade, na medida em que, afastado o trabalhador pelo INSS, resta inquestionável que a incapacidade é total. 3. Não obstante, deverá a Turma Regional avaliar o grau de concausalidade para arbitrar a indenização do período respectivo, motivo pelo qual, também neste caso, o provimento do recurso de revista resulta no retorno dos autos ao Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001251-40.2017.5.05.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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