- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020692-32.2015.5.04.0204, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . O Regional, primando pela razoabilidade e proporcionalidade entendeu por fixar a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não pode esta Corte questionar a valoração atribuída pelo Regional, visto que não foi demonstrada a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, DEJT de 2/2/2018, pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS PLR E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A decisão do Regional no sentido de que as parcelas "Gratificação Semestral" e "Participação nos Lucros" não integram a base de cálculo da indenização por dano material, em razão da sua natureza indenizatória, não importa em violação direta e literal do art. 944, caput , do Código Civil, porquanto esse dispositivo apenas prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano", não tratando especificamente da controvérsia ora em debate, qual seja a possibilidade de inclusão de parcelas indenizatórias - PLR e Gratificação Semestral - na base de cálculo da indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Diante da possível contrariedade à jurisprudência sedimentada no TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Da exegese dos arts. 402 e 950 do Código Civil, tem-se que, em sendo constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende o que efetivamente perdeu e o que deixou de auferir, sendo impertinente o desconto do benefício previdenciário no valor da indenização por lucros cessantes. E outra não poderia ser a conclusão, porque a indenização por dano material na forma de lucros cessantes, prevista no art. 402 do Código Civil, e o benefício previdenciário tem escopos completamente diversos. Assim, inexiste óbice à cumulação da indenização por lucros cessantes com o benefício previdenciário. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT E NA SÚMULA 296, I, DO TST. A não observância dos requisitos processuais previstos no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e na Súmula n.º 296, I, do TST constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista e no aludido verbete sumular. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A questão do deferimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho - para as ações ajuizadas em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 - está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, I, cuja ratio está alicerçada na Lei n.º 5.584/70. Nesse contexto, o Regional, ao deferir o pagamento de honorários advocatícios sem observância dos requisitos exigidos, notadamente a presença de credencial sindical, incorreu em contrariedade à jurisprudência sedimentada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020692-32.2015.5.04.0204. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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