JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000636-59.2022.5.17.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0000636-59.2022.5.17.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DIGITAL E TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com a Corte de origem, “houve a produção de prova documental - juntada de cartões de ponto por parte do Banco Reclamado - e, também, testemunhal, para fins de prova do controle de jornada, sendo desnecessária a reabertura de instrução processual e a declaração de nulidade processual por ausência de "prova digital". Assentou-se, ainda, que “as testemunhas foram devidamente inquiridas, inclusive sobre a questão sobre as diferenças de cargo e sobre todas as questões do processo, inclusive sobre as diferenças de funções entre Gerente de Negócios e Serviços (GSN) 1 e 2. Já tendo o juízo formado o seu convencimento, pelos seus depoimentos prestados, não configura cerceio de defesa a oitiva de mais uma testemunha”. 2. Segundo o parágrafo único do art. 370 do CPC, o magistrado está autorizado a indeferir, em decisão fundamentada – o que ocorreu nos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o art. 371 do mesmo Diploma preceitua que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, expondo as razões de seu convencimento. 3.Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o julgador considerou que os elementos acostados aos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento de apresentação de dados de geolocalização e de oitiva de testemunha não implicou cerceamento de direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. ISONOMIA SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvidas a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. A ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão regional denegatória, qual seja a ausência de interesse recursal, o que, por não atender à Súmula n.º 422, I, do TST, evidencia a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O acórdão recorrido determinou a aplicação da tese vinculante estabelecida pelo STF na ADC 58. O Banco réu pretende que a “atualização da indenização por danos morais seja feita apenas pela Selic a partir da decisão de arbitramento”. 2. Os arestos apresentados para cotejo de teses são oriundos de Turmas do TST, o que não está entre as hipóteses de cabimento de recurso de revista previstas no art. 896, “a”, da CLT. Já o art. 407 do Código Civil, único dispositivo indicado como violado, não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. 2. O mal aparelhamento do apelo prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. Em razão de potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem convenceu-se de que o autor acumulara, durante a vigência do contrato de trabalho, o exercício de atividades distintas das originalmente contratadas, razão pela qual entendeu devido adicional de salário. De acordo com o Tribunal “a quo”, o adicional é devido porque “as atividades de Caixa - pagamento de boletos, etc - não guardam correlação com as de Gerente Pessoa Física e acarretam o desempenho de tarefas adicionais, além das originalmente contratadas”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, segundo inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, só haverá indevido acúmulo funcional e, como consequência, plus salarial, quando a nova atividade atribuída ao empregado for incompatível com sua condição pessoal. 3. A decisão regional, ao deferir acréscimo salarial pelo simples fato de o autor ter acumulado atividades distintas, contrariou jurisprudência desta Corte, violando o art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000636-59.2022.5.17.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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