- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012174-10.2017.5.15.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao acúmulo de funções e ao intervalo intrajornada. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a oitiva de testemunhas era mesmo desnecessária diante dos elementos constantes dos autos, em especial o depoimento da recorrente, o qual se mostrou suficiente para o esclarecimento dos fatos e convencimento do juízo originário. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT. Nesse, em que foi verificada a irrelevância da oitiva da testemunha para o deslinde da controvérsia, notadamente diante dos demais elementos probatórios existentes nos autos, não há falar em cerceamento de defesa. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar a questão atinente ao intervalo intrajornada, consignou que a reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que usufruía 1 (uma) hora de intervalo nos dias em que realizava horas extras. Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada apenas na distribuição do ônus da prova, mas nas provas produzidas e valoradas nos autos. Ademais, não se vislumbra a alegada violação do art. 71 da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 437 do TST, porquanto, no caso, não restou comprovado que havia supressão do intervalo intrajornada. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se vislumbra a violação dos dispositivos invocados, porque não comprovado nos autos a ocorrência de sobrejornada sem a fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados, porque não comprovado nos autos que as atividades exercidas pela reclamante se relacionam com as atividades de gerente bancária a ensejar o pagamento de diferenças salariais. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência dos pedidos elencados na reclamação trabalhista, não há falar em deferimento de honorários advocatícios, porque ausente a necessária sucumbência da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012174-10.2017.5.15.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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