JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010177-90.2016.5.03.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0010177-90.2016.5.03.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DA JORNADA SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O autor pretende seja decretada a invalidação da norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ao argumento de que, por se tratar de atividade insalubre, seria exigível a licença prévia das autoridades administrativas competentes, nos termos do art. 60 da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese jurídica segundo a qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. Sinale-se que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, fixa a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, com expressa ressalva quanto à possiblidade de negociação coletiva dispor sobre a matéria, o que revela que a disponibilidade do direito . 4. Considerando esses fundamentos e em prestígio à boa-fé na autocomposição entre os atores coletivos, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que se trate de atividade insalubre, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades administrativas competentes. 5. Desse entendimento não divergiu o TRT, razão pela qual se confirma a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento, no tema . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. APROVAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF . 1. O autor pretende seja decretada a invalidade das normas coletivas que dispuseram sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em patamar superior a 8 horas diárias. 2. O Tribunal Regional registrou que, em grande parte do período imprescrito, não foi ultrapassada a jornada de 8 horas, nesse sentido, o TRT registrou: “ (...) mesmo no interregno de 24/12/2011 até a dispensa, quando esteve submetido à jornada de 16h15min às 00h30min, o reclamante não faz jus a horas extras a partir da sexta trabalhada, pois embora os turnos tivessem duração de 8h15min, há que se considerar o intervalo intrajornada de trinta minutos ali previsto, de tal forma que também aqui não se ultrapassou o limite máximo de 8 horas previsto nas Súmulas 423 do TST e 38 deste TRT ”. 3. No que se refere aos períodos nos quais houve extrapolação do limite de 8 horas diárias, impende considerar que a aprovação da Súmula nº 423 do TST, que impôs tal limite ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ocorreu anteriormente à fixação da tese jurídica do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, em se tratando de direito disponível, expressamente consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XIV) e dela não se extraindo a limitação objetiva que consta do citado verbete, impõe-se a superação da aplicação rígida do entendimento nele contido. 4. Acresça-se que tampouco se viabiliza o recurso sob o argumento da prestação de horas extras habituais porquanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao STF como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, entendeu que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que disciplina a jornada do trabalho em turnos de revezamento. Agravo a que se nega provimento, no tema . INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT). IRREGULARIDADE NA FRUIÇÃO POSTERIOR ÀS FOLGAS DE 24 HORAS. PARCELA INCLUSA NA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja reconhecido o seu direito ao pagamento do intervalo interjornadas considerando a existência de folgas com duração de apenas 24 horas, em prejuízo ao que estabelece o art. 66 da CLT e a Súmula nº 110 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional expressamente registrou que já foi deferido ao autor o pagamento das horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, bem como que “ eventuais períodos em que ficar constatada a existência de horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas (Súmula 110 do TST) estarão incluídos na condenação (...) constatado por meio dos cartões de ponto anexados que o reclamante gozava regularmente do descanso semanal obrigatório, sendo que ao menos um dia em cada mês o repouso recaia no domingo, mantenho a decisão também na parte em que indeferiu o pagamento em dobro dos domingos laborados ”. 3. No caso, os elementos fáticos constantes do acórdão regional não autorizam o enquadramento jurídico pretendido pelo autor, o que só seria possível a partir do seu reexame, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010177-90.2016.5.03.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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