JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-83.2018.5.10.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-83.2018.5.10.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO . A Turma Regional consignou que a reclamante laborou em funções de confiança por mais de 10 anos, antes da vigência da Lei 13.467/2017, sendo que, conforme o princípio da estabilidade financeira, é devida a incorporação da gratificação de função (Súmula 372 do TST). No recurso de revista , a recorrente alega que a CLT não prevê a incorporação determinada pela Turma Regional (art. 5º, II, da CF de 1988), bem como que não houve prejuízo à reclamante, pois ao ser dispensada da função de confiança , retornou ao seu cargo originário com percepção de remuneração prevista no Plano de Cargos e Salários da ECT . Sustenta que não se pode discutir sobre uma estabilidade que não possui garantia legal, bem como que a irredutibilidade salarial prevista na Constituição diz respeito ao cargo efetivo e não às funções comissionadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-83.2018.5.10.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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