- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020400-32.2019.5.04.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/20147. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O Regional manteve pelos próprios fundamentos a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Contudo, observa-se que a recorrente indicou, em seu recurso de revista, somente trecho do acórdão em que o Regional faz acréscimos de fundamentos quanto ao tema, trecho esse que, lido isoladamente, levaria a crer que o grupo econômico teria sido reconhecido com base na mera coordenação entre as empresas em contrato de trabalho celebrado antes da vigência da Lei 13.476/2017. A parte omitiu relevante trecho da sentença mantida pelo TRT, no qual consta registro de existência de relação de controle entre as empresas, qual seja: “Destaco, de plano, que figuram como sócios da Rio Guaíba as rés Triunfo e Mercúrio. Além disso, o documento da fl. 173 e ss. aponta que a Triunfo é detentora de 99% do capital da empresa Rio Guaíba” . Assim, está evidente que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020400-32.2019.5.04.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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