- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-27.2015.5.02.0044, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Tribunal Regional afirmou que, " na hipótese de indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, não havendo correção monetária e juros na fase pré-judicial nem aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação ". 2 . Contudo, a SDI-I desta Corte, órgão de uniformização interna corporis , decidiu, à unanimidade, com base no entendimento do STF quando do julgamento da ADC 58, aplicar aos danos morais a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000054-27.2015.5.02.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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