- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1002161-66.2017.5.02.0461, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO COM ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NAS ADCS 58 e 59 E ADIS 6021 e 5867. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SUBSEÇÃO 1 ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SÚMULA 439 DO TST. SUPERAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, a reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais, decorrentes de doença ocupacional. 2. Na decisão agravada o recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido para adequar o acórdão regional ao que decidido pelo e. STF em relação à atualização dos créditos trabalhistas. 3. Especificamente em relação à atualização dos valores fixados a título de dano moral, a e. Subseção 1 em Dissídios Individuais, órgão de uniformização interna corporis , recentemente decidiu, à unanimidade, adotar o entendimento do e. STF exarado ao julgamento da ADC 58, em que adotada a taxa SELIC (que engloba os juros e a correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista e, em consequência, afastar o critério cindido fixado na Súmula 439/TST. 4. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, ante a conformidade da decisão monocrática com esse critério de atualização, no sentido de que, na fase judicial, hipótese do dano moral, incide a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista, sendo inviável a pretensão da reclamada de que, no caso, atualização monetária incida tão somente a partir da data em que fixado ou alterado o valor da compensação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002161-66.2017.5.02.0461. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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