- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 0011498-76.2016.5.18.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS RESPEITADA. HORA NOTURNA FICTA . A norma coletiva que elastece a duração da jornada laboral de seis para oito horas, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, deve ser considerada inválida quando configurada a prestação habitual de horas extras para além das oito horas diárias. No caso em tela , ocorre que o Regional expressamente consignou o labor de sete horas e vinte minutos, excluído o intervalo intrajornada, ou seja, a jornada prevista na norma coletiva, que elasteceu de seis para oito horas o labor em turnos ininterruptos de revezamento, era ordinariamente respeitada. Acresça-se que o regional apenas consignou o seu entendimento de que eventual extrapolação da jornada de oito horas em razão da consideração da hora noturna ficta não resulta na invalidação do turno ininterrupto de revezamento. Recurso de revista não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, NÃO PREENCHIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011498-76.2016.5.18.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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