JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000226-37.2021.5.02.0465

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 1000226-37.2021.5.02.0465, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. 1. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. 2. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. PREENCIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS PARA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. 3. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. No que diz respeito ao tema “ ônus da prova”, especialmente quanto a alegação de que o reclamante não teria se desincumbido do ônus que lhe pertencia, já que não teria juntado o instrumento de negociação coletiva, o Tribunal Regional ressaltou que a norma coletiva foi inserida nos autos e, uma vez juntada, compete ao juízo avaliar a existência do direito pleiteado e, se foram preenchidos os requisitos essenciais. 3. Como se vê, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. 4. No que toca ao tema “ estabilidade decorrente de norma coletiva” , como consignado na decisão agravada, inviável o processamento do recurso de revista por não se vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, uma vez que está consignando no acórdão regional que forma preenchidos os requisitos normativos para aquisição da estabilidade. 5. Extrai-se da decisão regional a existência de previsão em norma coletiva do direito à estabilidade pré-aposentadoria e que o reclamante estava na iminência de se aposentar, por tempo de contribuição, contando com 34 anos de 16 dias e que tal condição foi informada à reclamada. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 6. Assim, para se acolher as alegações da reclamada, se nos termos da cláusula coletiva, o reclamante, comprovou a implementação dos requisitos para fins de aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, e, reformar a conclusão expedida pela egrégia Turma, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa fase recursal pela inteligência da Súmula nº 126. O que reforça a não ofensa aos artigos supracitados. A divergência jurisprudencial indicada também não impulsiona o feito, porquanto inespecíficos os arestos, nos termos da Súmula nº 296, I. 7. Em relação ao tema “reintegração ou indenização” o processamento do recurso de revista, foi obstado em razão de a decisão regional de acordo com o disposto na Súmula nº 396, I, do TST (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). 8. No entanto, a parte agravante, em suas razões recursais, não se insurge de forma direta contra o óbice erigido na decisão de admissibilidade, porquanto se limita a renovar a tese de que o reclamante teria ajuizado a ação após a rescisão contratual. 9. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000226-37.2021.5.02.0465. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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