- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000285-12.2018.5.02.0374, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AO AUTOR E ÀS TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Mantém-se a decisão agravada, em que se constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, decorrente da transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não abrange nenhum elemento fática que permita aferir o cerceamento do direito de defesa alegado. Agravo conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUMENTOS COLETIVOS APLICÁVEIS. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. 1. O Autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto ao enquadramento sindical, restou demonstrado que o TRT, em atenção à verdade real e ao art. 581, § 2º, da CLT – atividade preponderante do empregador – transportador de cargas, entendeu aplicáveis os instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário de Mogi das Cruzes e Região e pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região. E que a pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional, com base na alegação de que o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo da Grande São Paulo é o “mais específico às atividades desempenhadas pelo Recorrido” esbarra no óbice da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas. 2. Quanto à estabilidade pré-aposentadoria prevista no ACT 2016/2017, evidenciou-se que o Autor cumpriu os requisitos previstos durante à vigência da norma coletiva, que exigia: a) possuir pelo menos 5 anos de serviços na empresa; b) faltar 2 anos para a aquisição do direito à aposentadoria integral, o que lhe seria suficiente para a obtenção do direito, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1: “Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste”. 3. Conforme precedente desta c. 7ª Turma, o caso não guarda relação de com a Súmula 277/TST, “ porque, não se trata aqui da incorporação de direitos previstos em norma coletiva ao contrato de trabalho, mas sim da possibilidade de fruição posterior do direito adquirido na vigência de instrumento normativo” (RR-294700-45.2007.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018). Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. DESCONSTITUIÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme constou da decisão agravada, o recurso de revista se encontra desfundamentado, eis que não indicado ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial, requisitos descritos pelo art. 896, “a” e “c”, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. A Ré não demonstra o desacerto da decisão agravada, em que se constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, decorrente da ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000285-12.2018.5.02.0374. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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