- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001136-57.2014.5.09.0651, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº, 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DOS REQUISTOS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS - INVIABILIDADE. O Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu que no momento da dispensa não mais vigorava cláusula normativa indicada como fonte do direito aos salários do período do desligamento até a data estipulada para a aposentadoria. Consignou que a norma coletiva foi substituída por outra, vigente à época da resilição contratual, na qual se garantia apenas o pagamento das contribuições previdenciárias do período faltante. Além dessas considerações, o Colegiado assinalou que, a rigor, a autora sequer faz jus aos benefícios relativos à pré-aposentadoria, uma vez que não cuidou de encaminhar ao empregador documentos que atestassem que de fato estava na iminência de se aposentar, desatendendo, desse modo, cláusula normativa no sentido de que para auferir o benefício deveria comprovar o preenchimento dos requisitos legais da aposentadoria, mediante lançamento em CTPS ou apresentação de parecer hábil do INSS, anteriormente à dispensa. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de modificação no TST (Súmula 126), avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal Regional de origem ao manter a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de salários no período pré-aposentadoria, seja em razão da ausência de norma coletiva vigente na época da dispensa, seja por conta do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na norma coletiva anterior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO. TEMA PREJUDICADO. Mantido acórdão regional no tema "estabilidade pré-aposentadoria" , resta prejudicado o pleito de diferenças do aviso prévio. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O exame dos autos revela que de fato o agravante não providenciou a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento. Efetivamente, nada transcreveu da fração do julgado relativa ao tema "honorários de advogado" . O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT é norma processual cogente de observância obrigatória em todos os recursos de revista interpostos de decisões regionais publicadas a partir de 22/09/2014 (vide art. 1º do Ato nº 491 SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014). Registre-se, a propósito, que há muito esta Corte consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do acórdão regional onde reside o prequestionamento (SBDI-1, E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2016). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO . O Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo indicado, à saciedade, os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Quanto ao argumento de que não teria o TRT examinado a tese de extrapolação aos limites da lide e a arguição de infringência aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição e 468 da CLT, acresça-se que se trata de questões exclusivamente jurídicas. Nesse contexto, vem a calhar o entendimento do item III da Súmula 297 desta Corte, o qual autoriza a apreciação imediata da matéria no TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade por injunção do princípio da duração razoável do processo. Fixados esses parâmetros e tendo o Tribunal Regional se manifestado sobre todos os pontos importantes para a entrega do provimento jurisdicional, sobressai inviável a alegação e afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição, 489, § 1º, IV, do CPC, e 832 da CLT . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001136-57.2014.5.09.0651. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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