- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010452-34.2024.5.03.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. No caso concreto a reclamada interpôs recurso ordinário com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. A Vara do Trabalho de origem indeferiu o pedido ante a falta de prova da incapacidade econômica, intimou a parte para o recolhimento do preparo e, ante o não recolhimento, negou seguimento ao recurso ordinário. O TRT, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento. Os processos representativos da controvérsia no Tema 31 da Tabela de IRR tratam de questão diferente - pedido de justiça gratuita por reclamante que apresenta declaração de pobreza e até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST: “Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing”. Por outro lado, no caso concreto não é possível nem sequer conhecer do agravo interno da empresa ante a incidência de óbices processuais, conforme se passa a demonstrar. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A negativa de provimento do agravo de instrumento da parte decorreu da constatação de que o recurso de revista era incabível, porque interposto contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento, a teor da Súmula nº 218 do TST. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte se limitou a pugnar pela reforma da decisão monocrática com vistas ao conhecimento e provimento do agravo de instrumento, ao argumento que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, com a isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, para fins de conhecimento do recurso ordinário interposto. Ademais, sustenta que o recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade, que a decisão do TRT foi impugnada e que destacou o ponto controvertido. Afirma que "A violação constitucional foi demonstrada de forma clara e específica, merecendo correto seguimento o recurso para ao final ser provido. Além do que, a Recorrente não visa a reanálise de mérito, mas sim, a correta aplicação do direito ao caso quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho". Ao final, destaca que “as questões ora discutidas apresentam transcendência, o que permite o conhecimento e provimento do Recurso de Revista”. Como se vê, foi apresentada argumentação dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática agravada, não havendo, portanto, como considerar que a parte atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010452-34.2024.5.03.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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