- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo Interno 0010422-51.2021.5.15.0100, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EFETIVA DE VIIGLANTE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO. Inicialmente, cabe observar que, in casu , não há se falar em aplicação do óbice da súmula 126 do TST, já que o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional não importa o reexame de fatos e provas. Na hipótese em exame , a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "adicional de periculosidade ", por constatar violação ao artigo 7º, XXIII da Constituição Federal e do artigo 193, II da CLT, motivo pelo qual reformou a decisão do TRT para condenar a reclamada, ora agravante, ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais. Nos termos consignados na decisão ora agravada, o TRT a quo registrou que " No caso, o reclamante é Policial Militar e atuava, devidamente armado, na vigilância patrimonial da reclamada, conforme se infere dos seguintes trechos dos depoimentos colhidos em audiência de instrução (fls. 570/571 - grifamos)" (...) " Não há dúvidas de que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram no art. 193, II, da CLT , porquanto, na condição de integrante da corporação militar, possuía treinamento específico para o exercício da função de vigilante" (...) "Ainda que assim não fosse, atuando na segurança patrimonial, não há como excluí-lo da incidência do referido dispositivo ( ...)". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante, vigilante patrimonial, trabalhava com uso de arma de fogo, logo, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, estando a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, na matéria. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010422-51.2021.5.15.0100. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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