- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Ação Rescisória 0009600-56.2006.5.01.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, manifesta-se sobre as questões suscitadas nos embargos declaratórios, razão pela qual não se evidencia a alegada violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 297 DO TST. O Regional, ao manifestar-se sobre a litispendência, não se pronunciou especificamente sobre a Ação Rescisória 1108-2005-004-01-00-2 e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. DISTINGUISHING . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". No caso, apesar do posicionamento do STF, é incontroverso nos autos que a terceirização se deu por cooperativa, o que caracteriza desvirtuamento da sua respectiva finalidade. Nesse contexto, registre-se o distinguishing no tocante à matéria apreciada pelo STF no julgamento do ARE 791.932/DF (tema 739). Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional decidiu a questão com base na distribuição do ônus da prova. Destacou que a recorrente alegou a tese do trabalho externo e indicou o horário de trabalho cumprido pelo autor, mas não comprovou suas alegações, deixando de trazer aos autos os controles de frequência. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º), e as violações legais apontadas, por sua vez, encontram óbice na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 do TST pelo Tribunal Pleno, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que o cabimento da multa do art. 477 da CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. Em princípio, não salva o empregador a controvérsia judicial, pois isso poderia premiá-lo pelo descumprimento da obrigação trabalhista. Exonera-o a mora protagonizada pelo empregado. Prevalece a determinação de pagamento da multa quando o reconhecimento do vínculo empregatício decorre de controvérsia judicialmente acertada, até porque o próprio texto legal prevê como única hipótese excludente de pagamento da multa a comprovação de que o trabalhador deu causa à mora (parte final do § 8º do art. 477 da CLT). Sendo incontroverso que a terceirização se deu por cooperativa, fato admitido até mesmo pela recorrente nas razões recursais, o que caracteriza desvirtuamento da sua respectiva finalidade, não há como entender que a controvérsia em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício exclua a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob pena de se privilegiar o ilícito. Recurso de revista conhecido e não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. HORAS EXTRAS. Se há contestação por parte do empregador no que se refere às horas extras e ao reconhecimento de vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, indevido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0009600-56.2006.5.01.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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