JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0022400-46.2006.5.01.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0022400-46.2006.5.01.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ANTERIOR ÀS LEIS N.OS 13.015/2017 E 13.467/2017 E À IN 40/TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Em relação ao pronunciamento sobre a atividade da empresa, desnecessário a análise ante a tese vinculante fixada pelo STF em Repercussão Geral (" É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante "). 2 - No que tange às questões levantadas sobre honorários advocatícios, é cabível deixar-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada, quando se verifica que é possível decisão de mérito favorável ao recorrente, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73). 3 - No que diz respeito à multa do art. 477 da CLT, não se constata omissão. Houve manifestação do Regional e o que se poderia discutir não seria nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional (falta de tese - eventual erro de procedimento), mas, sim, o acerto ou desacerto da tese explícita - eventual erro de julgamento (o que não pode ser feito em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional). 4 - Recurso de revista de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. FRAUDE 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso , conforme se depreende do acórdão do TRT, o reclamante foi contratado mediante cooperativa para prestar serviços de instalação e reparação de linhas telefônicas para a Telemar, função que se enquadra na atividade-fim da tomadora de serviços. O Regional, sem registrar qual a finalidade da Coopex, assentou que foi violada a legislação de cooperativas e a CLT, pois foi desvirtuado seu objetivo ao dedicar-se à locação de mão-de-obra (Súmula n.º 126 do TST). 8 - Em que pese a tese sobre ilicitude da terceirização da atividade-fim estar superada com a tese vinculante firmada pelo STF, no caso subsiste a fraude decorrente da atuação da Cooperativa como intermediadora de mão-de-obra. 9 - Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO 1 - Dispõe a Súmula nº 462 do TST: " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". 2 - No caso, não se constata culpa da reclamante, pois o provimento jurisdicional que implica o reconhecimento do vínculo de emprego tem natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, ou seja, reconhece a relação jurídica celetista que já havia desde o início da prestação de serviços, e, consequentemente, que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. Foi a reclamado que incorreu em mora, ao não pagar as verbas no prazo, em decorrência da controvérsia quanto ao vínculo empregatício. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO 1 - Assentado pelo Regional que a testemunha provou a " existência de efetivo controle de horário por parte do então ' tomador de serviços' " (comparecimento diário no estabelecimento da Telemar no início e término da jornada de trabalho), para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária seria necessária a análise do conjunto probatório, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 2 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS 1 - Constata-se que o Tribunal de origem decidiu de modo contrário ao entendimento desta Corte, ao deferir os honorários advocatícios sem que o reclamante preenchesse os requisitos das Súmulas n.os 219, I, e 329 do TST. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECOLHIMENTO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO 1 - Nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a falta de prejuízo para as partes na aplicação genérica das Leis n.os 8.541/92 e 8.212/91 pelo magistrado de 1º grau, sendo que eventual insatisfação deverá ser deduzida em liquidação de sentença. 2 - À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022400-46.2006.5.01.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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