JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010750-12.2013.5.01.0080

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010750-12.2013.5.01.0080, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Constatada possível violação do artigo 468 da CLT , dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Discute-se, no caso, a validade da redução do número de horas-aula do professor, no curso do contrato de trabalho, mantidos, porém, o valor do salário-hora e a quantidade fixada no momento da admissão. A decisão regional consagrou entendimento no sentido de ser válida a alteração, porque preservado o patamar inicial, ajustado no momento da contratação. Apontou que a oscilação da quantidade de aulas, no decorrer do contrato, seria inerente à atividade e estaria na esfera do jus variandi do empregador. Ressaltou que a irredutibilidade salarial estaria garantida pela manutenção do valor do salário pago por hora. O julgado merece reparo. A tese pacificada na jurisprudência é a de que: "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". A contrariu sensu , se a diminuição não está atrelada a esse fato justificador, considera-se inválida, por prejudicar o empregado, contra a dicção do artigo 468 da CLT. Não se há de tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas, sim, o patamar mais vantajoso, conquistado pelo empregado no decorrer do contrato. Essa é precisamente a situação dos autos, pois a decisão regional expressa ter havido o aumento progressivo da carga-horária da autora, de 2 para 16 aulas semanais e, depois, sua diminuição. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010750-12.2013.5.01.0080. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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