JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001050-10.2017.5.09.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0001050-10.2017.5.09.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam a partir de 11/11/2017 ao contrato do Reclamante que contempla período anterior e posterior à referida legislação. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do Autor teve início em 18/02/2008 e ainda se encontra vigente. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal Superior, porquanto no julgamento do processo de nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis : " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse cenário encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual pronunciada a prescrição quinquenal da pretensão de pagamento de horas extras, por duplo fundamento. Fundamentou inicialmente que " o autor deixou de atender ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422 do TST), pelo que inviável a analise do pleito "; e acrescentou que a presente ação trabalhista somente foi proposta em 30/06/2017, mais de dois anos após o ajuizamento, em 18/11/2014, do protesto antipreclusivo. Referidos fundamentos são independentes e autônomos, aptos a autorizar o desprovimento do recurso ordinário. Nada obstante o teor da decisão recorrida, o Reclamante, no recurso de revista, limita-se a aduzir, em síntese, que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal, quanto a prescrição quinquenal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu. Portanto, verificando-se que o Recorrente não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.010, III, do CPC e Súmula 422/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante, atuando como supervisor de atendimento, estava enquadrado no cargo de confiança, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que exercia atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Consta do acórdão regional que o Autor recebia remuneração diferenciada, possuía subordinados, tinha as chaves da agência, detinha a guarda das chaves dos arquivos com documentos confidenciais, participava do comitê de crédito, com direito a voto, possuindo fidúcia especial em relação aos demais bancários. Nesse aspecto, diante da premissa fática delineada no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 5. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POR MENOS DE 10 ANOS. SÚMULAS 126 E 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não houve destituição ilícita do cargo em comissão antes ocupado pelo Autor. Consignou que, " o reclamante foi contratado em 18/02/2008, alçado ao cargo de confiança na data de 28/01/2013, não havendo falar, desse modo, em ilegalidade no descomissionamento ocorrido em 02/02/2017 (fl. 788), haja vista o percebimento de gratificação de função por, aproximadamente, quatro anos ". Acrescentou que, " consoante admitido em sentença, o reclamado comprova a reorganização institucional consoante documento de fls. 1089/1224, confirmado no depoimento da testemunha patronal que: ' sabe que foram oferecidas vagas ao autor porém não sabe informar quantas nem onde; que sabe que o autor participou de um processo de promoção chamado TAO; que para participaram de tal programa apenas os empregados atingidos pela reestruturação' ; ou seja, afastada qualquer forma de discriminação nos processos seletivos em relação ao autor ". Acordão regional em consonância com a Súmula 372/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Registre-se, por fim, que embora opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre a existência norma interna e de norma coletiva tratando sobre a matéria, o Tribunal Regional não se manifestou a respeito. A parte, no seu recurso de revista, não suscitou negativa de prestação jurisdicional. Nesse cenário, não há como acolher a tese recursal de que o regulamento da empresa e o acordo coletivo de trabalho não autorizam o descomissionamento, ante o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001050-10.2017.5.09.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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