JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010202-16.2019.5.03.0049

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0010202-16.2019.5.03.0049, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER TRÂNSITO À REVISTA. O exame dos autos revela que, tal como entendeu o despacho agravado, a parte não observou as exigências do art. 896, § 1.º-A, da CLT, inviabilizando o trânsito do seu Recurso de Revista. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . A conclusão do Regional acerca da presença dos requisitos necessários à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral remanesceu da análise das provas produzidas nos autos, incidindo, como óbice ao trânsito da Revista, a orientação da Súmula n.º 126 do TST. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme entendimento sedimentado no TST, estando o valor fixado para a indenização por dano moral dentro dos parâmetros de razoabilidade, não é possível conceder trânsito a Recurso de Revista para nova análise da matéria. No caso, o Regional, observando as peculiaridades da hipótese concreta, fixou o montante de R$ 15.000,00, não se justificando a intervenção desta Corte. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010202-16.2019.5.03.0049. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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