- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0010412-36.2018.5.03.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. Extrai-se da decisão que a Resolução SEPLAG 23/2015 exige que o ato de dispensa esteja devidamente motivado. No caso, verifica-se que " o motivo do desligamento do empregado se deve ao fato de readequação da Gestão de Pessoas da Empresa após a centralização do contrato pelo Estado de Minas Gerais visando à otimização da prestação de serviços ". Há o registro, no acórdão regional, de que, " a despeito de a Reclamada insistir na alegação de que teria sido demonstrada a necessidade de redução de seu quadro de empregados em razão da considerável diminuição da demanda de serviços nos órgãos públicos ", a prova testemunhal comprovou que houve a contratação, por meio de concurso público, de outro empregado para a vaga deixada pelo reclamante. Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém , quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, corretas a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010412-36.2018.5.03.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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