JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-34.2022.5.03.0160

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010618-34.2022.5.03.0160, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. Extrai-se da decisão que a Resolução SEPLAG 23/2015 exige que o ato de dispensa esteja devidamente motivado. No caso, o TRT fundamentou que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa da empregada, qual seja, redução de custos e a ausência de outras vagas em outros setores. Consignou que apenas o comunicado de dispensa da Autora e a motivação exposta na prova documental, informando acerca da necessidade de redução de custos e solicitação de desligamento e vagas de realocação, não são suficientes para legitimar o processo demissional previsto no artigo 1º da Resolução nº 23 da SEPLAG de 04.05.2015. Registrou que o parecer técnico anexado aos autos informa, de forma unilateral, a redução de postos de trabalho, sem qualquer elemento probatório a convalidar tal situação. Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010618-34.2022.5.03.0160. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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