JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100032-61.2021.5.01.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0100032-61.2021.5.01.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OJ 115 DA SBDI-1 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. Com relação à nulidade, a Reclamada não aponta violação direta à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo (art. 896, §9 . º, da CLT e Súmula 442 do TST). Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DE EMPREGADO COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. APÓLICE SEM CLÁUSULA COM RESTRIÇÃO ETÁRIA. Trata-se de hipótese em que o TRT condenou a Reclamada a pagar aos beneficiários do empregado, que faleceu com idade superior a 60 anos, o valor correspondente à indenização do seguro de vida . Não prospera a alegação de violação à norma coletiva , pois a Convenção Coletiva de Trabalho prevê apenas que o empregador está desobrigado de contratar seguro de vida quando as companhias seguradoras imponham restrição de cobertura para tal faixa etária. No caso, contudo, o TRT menciona que a apólice não contém cláusula que exclui empregados maiores de 60 anos. Não há se falar, portanto, em violação ao art. 7 . º, XVII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100032-61.2021.5.01.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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