JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000501-37.2018.5.05.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0000501-37.2018.5.05.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ART. 71, § 5º, DA CLT. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.2. No caso sob exame, a Corte de origem consignou que, durante a vigência da Lei nº 12.619/2012, os instrumentos coletivos estabeleciam a observância de um intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ainda que fracionado. Com a superveniência da Lei nº 13.103/2015, a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo passou a estar condicionada à correspondente diminuição proporcional da jornada, requisito cujo cumprimento não restou demonstrado nos autos. Assim, não se verifica qualquer resistência à validade da norma coletiva pactuada, mas sim a ausência de comprovação de pressuposto normativo essencial à sua incidência. 3. Dessa forma, eventual reforma do entendimento adotado pelo Tribunal Regional exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000501-37.2018.5.05.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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