JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100964-42.2017.5.01.0522

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0100964-42.2017.5.01.0522, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 5º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme salientado na decisão agravada , a controvérsia trata, em síntese, da validade de norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada em 40 minutos contínuos e dois intervalos de 10 minutos. Embora a CLT, em seu art. 71, §5º, e art. 611-A, admita, em tese, a redução ou fracionamento por norma coletiva, o Tribunal Regional entendeu que tal possibilidade se restringe a motoristas, cobradores fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, o que não se aplica ao caso. Assim, a decisão baseou-se na análise das provas e normas coletivas que disciplinam a matéria e o conteúdo do art. 71, §5º da CLT, inexistindo no acórdão a premissa da norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada defendida pelo recorrente, o que torna necessário a reanálise fático-probatória, vedada nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que a simples transcrição, pela parte recorrente, das normas coletivas pertinentes não autoriza a revisão do acórdão. Inviável, portanto, a aferição das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100964-42.2017.5.01.0522. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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