JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000208-95.2023.5.19.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0000208-95.2023.5.19.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o trabalhador portuário avulso que labora em jornada extraordinária faz jus ao pagamento de seu labor suplementar. Valorando fatos e provas, concluiu que o autor se desincumbiu de provar o alegado, a teor do art. 818, I, da CLT, no que tange ao labor em jornada extraordinária, razão pela qual manteve a sentença que condenou os reclamados ao pagamento de horas extras e horas intervalares. Como se vê, a matéria não foi debatida no acórdão regional sob o enfoque da existência de normas coletivas regulando a questão controvertida a teor do artigo 43 da Lei nº 12.815/2013. Ausente, nesse sentido, o pressuposto recursal intrínseco atinente ao prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000208-95.2023.5.19.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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