- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000213-29.2023.5.19.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE 15 (QUINZE) MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo OGMO. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ é cediço que o art. 7º, XXXIV, da CF assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Assim, não há cogitar que as condições peculiares pertinentes ao trabalhador avulso são incompatíveis com as garantias constitucionais mínimas asseguradas aos trabalhadores, tais como a jornada especial do turno ininterrupto de revezamento, as horas extras e o intervalo intrajornada (CF, art. 7º, XIV e XVI), especialmente ante o caráter cogente de tais direitos, constituindo medidas de proteção, higiene e segurança do trabalho. Dessa forma, não há reparos na decisão do Juízo "a quo", que condenou as reclamadas ao pagamento das horas de intervalo nas jornadas de 6h diárias (15min), diante da ausência de prova quanto à sua concessão ”. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito às horas extras e ao intervalo intrajornada. 4. Nesse contexto, sendo constatado pela Corte de origem que não havia pagamento do intervalo intrajornada, faz jus a parte autora às horas deferidas. 5. É de se notar que, nos termos do art. 19, V e § 2º, da Lei n. 8.630/93, compete ao OGMO " zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso " – atual art. 33, V, da Lei n. 12.815/2013. 6. Registra-se, ainda, que a Corte de origem não se manifestou acerca da necessidade ou não de existir previsão em norma coletiva para o deferimento das referidas horas. Acrescenta-se, ainda, que o recorrente não interpôs embargos de declaração para instar o Tribunal Regional a se manifestar acerca da matéria. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000213-29.2023.5.19.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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