- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Embargos 0000152-64.2018.5.19.0260, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo, manteve a decisão de não conhecimento do recurso de revista, não reconhecendo prescrita a ação, notadamente por vislumbrar que a ação foi ajuizada menos de cinco anos a contar do marco prescricional, considerado como tal a ciência inequívoca da consolidação da lesão, verificada após o término do recebimento do auxílio-doença acidentário, em razão de nova cirurgia. Na sequência, houve retorno às atividades laborais e dispensa do reclamante. Dos julgados colacionados nas razões dos embargos não se verifica tese jurídica diversa a partir da premissa fática, especialmente por não tratarem da particularidade destacada o acórdão impugnado, quanto ao recebimento de um segundo benefício previdenciário relacionado ao mesmo acidente de trabalho, o que levou concluir que a ação foi ajuizada antes de cinco anos da ciência da lesão. Incidência da Súmula 296, I, do TST como óbice ao processamento dos embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000152-64.2018.5.19.0260. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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