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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0026400-14.2009.5.15.0157

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0026400-14.2009.5.15.0157, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE CTEEP. A agravante, na minuta do agravo de instrumento, passou ao largo da fundamentação do despacho agravado, qual seja, ausência dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, limitando-se a renovar as razões do recurso de revista quanto à inclusão ao processo da Fazenda Pública ao Estado de São Paulo. Incide, na hipótese, a Súmula 422 do TST. Agravo a que se nega provimento . JUROS DE MORA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Da análise dos autos conclui-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional (artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997), especialmente porque é necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a quem compete o pagamento da parcela exequenda, para então determinar o regime jurídico aplicável aos juros de mora. Agravo a que se nega provimento . DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Da análise dos autos conclui-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, especialmente porque seria necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Constatado que a alegada ofensa à Constituição Federal somente se daria de forma reflexa/indireta, deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. A matéria discutida – multa por litigância de má-fé -, está prevista nos artigos 81 e 98, 4º, do CPC/2015 c/c artigo 793-B, I a VII, da CLT (legislação infraconstitucional), portanto eventual afronta à Constituição seria meramente reflexa; não se configurando ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0026400-14.2009.5.15.0157. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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