- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0274000-68.2004.5.02.0065, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . MATÉRIA DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. Conforme consignado pelo Regional, verifica-se que a questão relacionada à legitimidade passiva ad causam da CTEEP já foi discutida na fase de conhecimento, motivo pelo qual não comporta mais discussão nesse momento processual, em face da preclusão apontada. Agravo desprovido . PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. No tocante aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, observa-se que a executada CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista é empresa dotada de personalidade jurídica de direito privado, ao passo que o privilégio do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 está assegurado exclusivamente ao ente público. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 97 da Constituição da Federal, visto que o Regional não fundamentou sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de quaisquer das normas indicadas pela agravante, tampouco declarou sua inconstitucionalidade no caso, mas apenas as interpretou com outros dispositivos do ordenamento jurídico pátrio. Agravo desprovido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com o Regional, ficou caracterizada a litigância de má-fé da executada, tendo em vista que interpôs recurso com nítido intuito protelatório, impugnando questões preclusas, motivo pelo qual deve ser confirmada a multa a que se refere o artigo 774 do CPC/15. As garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como corolário que é do devido processo legal, não eximem a parte que litiga de má-fé das consequências processuais erigidas na lei ordinária, ante sua conduta de se opor injustificada e indevidamente à execução, comportamento que procrastina o andamento regular do feito e que resulta nítido prejuízo ao bom funcionamento e dignidade da Justiça. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0274000-68.2004.5.02.0065. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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